A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da capital determinou ao Município de São Luís que apresente, no prazo máximo de 30 dias, a relação de todos os servidores admitidos por meio de processo seletivo e/ou contratados irregularmente, sem aprovação em concurso público.
No mesmo prazo, o município deve apresentar também um cronograma de substituição, no prazo máximo de 1 ano, de todos os seletivados e/ou contratados irregularmente, sem prévia aprovação em concurso público, por candidatos concursados (Edital nº 01/2016).
O afastamento dos seletivados e a substituição pelos servidores ocupantes de cargo efetivo deverão ser comprovados, com a indicação do cargo e do local de lotação. O município não poderá realizar novos processos seletivos para contratação temporária de servidores, até o cumprimento total do cronograma apresentado -, salvo previstos em lei.
A decisão atendeu ao pedido de Juvêncio Lustosa de Farias Junior em Ação Popular contra o Município de São Luís. A parte reclamou que apesar da existência de concurso público vigente para provimento de cargos do magistério municipal (Edital nº 01/2016, com prazo de validade até 31/05/2021), a prefeitura municipal não tem convocado os candidatos aprovados, mantendo em seus quadros quase 700 professores contratados temporariamente.
O parecer do Ministério Público Estadual opinou pelo acolhimento dos pedidos formulados na Ação Popular.
O Município de São Luís justificou, em sua defesa, que assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em 2013, com o Ministério Público para promover a substituição gradual dos seletivados por candidatos aprovados em concurso público.
Mas, segundo a sentença do juiz José Francisco Reis Júnior ,não parece razoável que uma contratação que se estenda por 7 anos seja considerada temporária. Na verdade, essa situação indicaria a necessidade de provimento de cargos públicos, os quais devem ser ocupados pelos aprovados em certame meritório de provas e títulos”.
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