quinta-feira, 6 de junho de 2019
Transporte
coletivo de São Luís é disciplinado pela Lei nº 3430 / 1996; três artigos
proíbem a extinção do cargo de cobrador
Caso o Sindicato
das Empresas de Transporte - SET e o Sindicato dos Trabalhadores
em Transporte Rodoviário do Maranhão – STTREMA, queiram mesmo demitir os trabalhadores (cobradores), eles terão que forçar a Câmara Municipal de São Luís a mudar a Lei nº 3430, de 31 de janeiro de 1996, na qual elenca no mínimo, três artigos que tornam irregular a manobra de empresários e sindicalistas, para demitir cobradores de coletivos na Capital.
O Artigo 61, deixa claro que “para efeitos desta lei, é considerado quadro pessoal de motorista, cobrador, despachante e fiscal”. Nesse caso, para
se extinguir a função de cobrador, antes, esse termo deveria ser retirado da
lei.
Já
o artigo 65 tem natureza técnica. Detalha quais são
os “requisitos
para o exercício da função de MOTORISTA no serviço público de transporte coletivo
urbano na cidade de São Luís”. São quatro tópicos e nenhum deles trata
da necessidade destes profissionais receberem dinheiro e passarem troco. Seria
uma segunda alteração necessária, mesmo para a demissão de um percentual de
cobradores.
Já
o artigo 66, especifica as atividades dos
cobradores e suas funções - está na Lei e se pretendem extinguir a
função, donos de empresas e representantes sindicais também devem trabalhar
pela exclusão desse artigo no Legislativo Municipal.
Em tempo: qual vereador em sua sã consciência vai querer desempregar um pai e mãe de família???
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