quinta-feira, 17 de janeiro de 2019
Grupo
Mateus terá que indenizar pessoa por compra efetuada por estelionatário, em uma
de suas lojas
O Mateus Supermercados
terá que indenizar um homem que teve o nome usado por um falsário, que realizou
uma compra na loja Eletromateus. O autor N. M. C. B. alegou que teve o nome usado por
uma outra pessoa, que falsificou documentos e assinatura, fato comprovado
através de documentos retidos na própria loja.
Apesar de tentar
resolver o impasse o Mateus não quis acordo e a pessoa moveu a ação contra os
Supermercados Mateus, pedindo o cancelamento da dívida, bem como reparação
financeira através de indenização.
A Justiça entendeu como
sendo procedente em parte o pedido e condenou o Supermercados ao pagamento de
R$ 3 mil a título de danos morais. A sentença, proferida pela 8a Vara Cível de
São Luís, é de dezembro de 2018 e foi publicada na última terça-feira (15), no
Diário da Justiça Eletrônico.
Na ação, o autor alegou
que efetuou consulta junto a órgão de defesa do consumidor, como de costume no
seu dia de trabalho, e detectou uma compra no valor de R$ 4.086,50 (Quatro mil,
oitenta e seis reais e cinquenta centavos), sustentando que não realizou tal
compra. Solicitou, então, ao gerente da loja Eletromateus, que fosse cancelado
o referido débito, já que seu nome provavelmente havia sido utilizado por um
terceiro, fato comprovado de plano pela observação da foto alterada na Carteira
de Habilitação, assim como a própria assinatura e demais detalhes que encontram-se
arquivados na loja, quando da abertura do crediário para efetuar a compra. Os
documentos foram mostrados por um funcionário da loja.
Afirma que tentou
resolver a situação pela via administrativa, porém, não obteve êxito. Durante a
audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Em contestação, o
supermercado argumentou que, para que seja feito o cadastro de um cliente junto
ao sistema do CredNosso do Mateus Supermercados, é necessário o cumprimento de
vários requisitos pertencentes ao procedimento operacional padrão adotado pela
requerida, o qual estabelece todas as operações e passos que orientam e definem
as atividades dos seus promotores de vendas para o cumprimento das suas
obrigações de forma correta e eficiente.
Relatou, ainda, que
mesmo com a observância de todo procedimento de segurança, a loja não está
isenta de ser vítima de estelionatários que, fazendo uso de documentos
falsificados, cadastram-se em seu sistema a fim de efetuar compras em nome de
um terceiro que, eventualmente, será cobrado por uma dívida que não contraiu.
Afirma que, portanto, o que teria ocorrido neste caso foi exatamente mais um
episódio desta natureza, no qual uma terceira pessoa apresentou documentos
adulterados vendedor, efetuando o cadastramento dos dados do autor da ação
junto ao sistema do CredNosso, tendo emitido cartão de crédito em favor dele, o
qual foi entregue ao suposto falsário. Daí foi realizada a compra de vários
produtos cujo pagamento foi parcelado em 10 (dez) vezes.
“Trata-se de ação de
obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de tutela de evidencia,
onde o requerente alega que foi emitido um cartão e efetuadas várias compras em
seu nome, no valor de R$ 4.086,50 (quatro mil, oitenta e seis reais e cinquenta
centavos),que lhe ocasionou diversos constrangimentos e dissabores. Não restam
dúvidas que, de fato, houve flagrante falha na prestação do serviço, uma vez
que foi emitido o cartão CredNosso, administrado pelo próprio Mateus
Supermercados, ora requerido, em nome do autor, de forma claramente
fraudulenta, possibilitando a realização de várias compras, que gerou cobrança
indevida ao autor da ação, o que indica verossimilhança das alegações
apresentadas na exordial”, ressalta o Judiciário
na sentença.
E decide: “Portanto,
não estando evidenciada a conduta danosa, embora não tenha ocorrido a
negativação do nome do autor junto aos órgão de proteção ao crédito, entendo
que a própria emissão de cartão de crédito em favor de terceiro, com
apresentação de documentação totalmente fraudulenta, gera danos que ultrapassam
os limites do aborrecimento e dissabor, merece, portanto, reparação”,
entendeu, frisando que o próprio demandado afirmou nos autos ter providenciado
o cancelamento tanto do cartão CredNosso como das compras realizadas.
Com informações Assessoria
de Comunicação Corregedoria
Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br
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